Processo 5004150-66.2026.8.08.0021

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5004150-66.2026.8.08.0021
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004150-66.2026.8.08.0021 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: EDNO CARLOS JALLES SADER Advogado do(a) REQUERIDO: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 DECISÃO Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de VIVIANE WIGAND GODINHO SADER e em desfavor de EDNO CARLOS JALLES SADER. Na decisão de ID 95186035, foram deferidas medidas protetivas de urgência, consistentes na proibição de aproximação da ofendida, com distância mínima de 200 metros; proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação ou por intermédio de terceiros; e proibição de frequentação dos mesmos locais em que a ofendida esteja. Posteriormente, o requerido postulou a revogação ou reavaliação das medidas, alegando, entre outros fundamentos, a existência de conflito societário entre as partes e decisão proferida pelo Juízo Cível nos autos nº 5003636-16.2026.8.08.0021. Após manifestação ministerial, foi proferida decisão de ID 95471136, pela qual as medidas foram parcialmente moduladas, exclusivamente quanto ao local de trabalho comum das partes, para adequá-las, naquele momento, à decisão proferida no âmbito cível. Em seguida, o requerido apresentou petição de ID 95571918, alegando que a própria requerente teria descumprido a decisão moduladora, por ter comparecido à sede da empresa nos dias 20/04/2026 e 22/04/2026, justamente na semana em que a gestão caberia ao requerido. Juntou boletim de ocorrência e indicou vídeos como elementos de comprovação. O Ministério Público, à vista dos elementos apresentados, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas e pela remessa de cópia à DIPO para apuração de eventual crime de desobediência. A requerente, por sua vez, manifestou-se no ID 95981971, sustentando, em síntese, a necessidade de manutenção das medidas, a inexistência de prova suficiente para revogação, a ausência de intimação pessoal quanto à obrigação que lhe teria sido imposta e a decisão posterior proferida no agravo de instrumento nº 5007419-79.2026.8.08.0000, que suspendeu os efeitos da decisão cível que havia autorizado a gestão alternada da empresa. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão de ID 95186035 impôs medidas protetivas ao requerido, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, consistentes na proibição de aproximação, de contato e de frequentação dos mesmos locais em que estivesse a ofendida. A decisão de ID 95471136, por sua vez, não revogou as medidas protetivas. Ao contrário, manteve expressamente a proibição de aproximação da ofendida e a proibição de contato por qualquer meio, apenas modulando, de forma pontual, a proibição de frequentação dos mesmos locais, para ressalvar a sede da empresa comum, exclusivamente para fins de cumprimento da decisão então vigente no Juízo Cível. Na decisão, ficou consignado que cada parte poderia frequentar o estabelecimento empresarial somente na semana em que lhe coubesse a gestão, nos termos definidos pelo Juízo Cível, ficando a outra parte proibida de acessar o local, manter contato com funcionários para transmitir ordens ou interferir, por qualquer meio, físico ou remoto, na administração daquele que estivesse no exercício…

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