Processo 5004150-93.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004150-93.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5004150-93.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SIDNEI BATISTA DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SPE - LOTEAMENTO CIDADE UNIVERSITARIA LTDA CPF: 17.066.276/0001-75 SENTENÇA Vistos. Sidnei Batista de Lima e Carmen Lúcia de Melo Lima, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores e Pedidos Cautelares em face de SPE - Loteamento Cidade Universitária Ltda, igualmente qualificada. Os autores sustentam, em síntese, que celebraram com a ré dois instrumentos particulares de promessa de compra e venda de lote de terreno em 2014 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O primeiro contrato, firmado em 7 de maio de 2014, refere-se ao lote de terreno número 1 (um) da quadra 1 (um), registrado na matrícula número 67.537 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O segundo negócio jurídico, pactuado em 15 de abril de 2014, refere-se ao lote de terreno número 11 (onze) da quadra 5 (cinco), registrado na matrícula número 67.702 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os demandantes alegam que cumpriram fielmente suas obrigações financeiras, tendo vertido vultosas quantias em favor da loteadora ré. No que tange ao contrato do lote 11 (onze), quadra 5 (cinco), relatam o pagamento do sinal e de 80 (oitenta) parcelas mensais, perfazendo o montante atualizado de R$ 85.314,05 (oitenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e cinco centavos) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em relação ao lote 1 (um), quadra 1 (um), asseveram ter quitado o sinal de entrada e 47 (quarenta e sete) parcelas, alcançando o valor atualizado de R$ 56.217,12 (cinquenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e doze centavos) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os pagamentos encontram-se corroborados pelos demonstrativos emitidos pela própria ré (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A pretensão de rescisão contratual fundamenta-se na frustração do negócio imobiliário e na violação dos deveres de garantia contratual pela ré. Os autores afirmam que foram surpreendidos com a constatação de que os referidos imóveis estavam em vias de expropriação judicial, diante da averbação de penhoras de frações decorrentes de dívidas civis da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). Especificamente, as certidões imobiliárias revelam o registro de penhora sobre as respectivas matrículas por ordem do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei, nos autos do processo de execução número 5000144-24.2017.8.13.0625, de iniciativa de Valter Murilo Campos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os requerentes também apontam a existência de práticas contratuais abusivas perpetradas pela ré, notadamente quanto às cláusulas de retenção e devolução parcelada. Informam que as disposições contratuais 13.5 (treze ponto cinco), 13.6 (treze ponto seis) e 13.7 (treze ponto sete) de ambos os contratos foram declaradas judicialmente nulas, com trânsito em julgado em 10 de outubro de 2022, no âmbito do processo judicial número 5000024-44.2018.8.13.0625, que tramitou perante esta Comarca (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduzem que buscaram resolver a questão de forma extrajudicial e amigável por contatos telefônicos, e-mails e envio de notificações extrajudiciais, as quais foram totalmente…

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