Processo 5004151-89.2026.8.24.0026

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004151-89.2026.8.24.0026
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004151-89.2026.8.24.0026/SC EXEQUENTE : MARIA SOBERANSKI BRILHANTE ADVOGADO(A) : JULIANA ZIMDARS CORDEIRO (OAB SC031628) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 294, parágrafo único e 300, caput). Em se tratando de pedido de arresto, de natureza cautelar, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo depende de (i) prova literal da dívida e (ii) indícios de manobras fraudulentas ou prática de atos de insolvência (dilapidação do patrimônio, fraude contra credores, doações inoficiosas, ocultação de patrimônio etc.). Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do TJSC no sentido de que " é cediço que, para haver o arresto de bens, é necessária a demonstração inequívoca de dilapidação do patrimônio do devedor, não bastando a mera alegação da existência de receio, mas a probabilidade concreta de que isso ocorra, sendo requisito imprescindível para o deferimento da medida acautelatória " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018810-94.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021). A esse respeito, ainda, registre-se: "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). Excepcionalmente, admite-se a concessão do arresto quando é nítido que a parte ré/executada é devedora contumaz e a demora na realização da constrição de bens fulminará a possibilidade de satisfação do crédito objeto da demanda. Pois bem.  No caso, há prova da dívida, mas a parte exequente não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano consubstanciado nos atos de insolvência da parte executada. Na realidade, nem mesmo narrou tais fatos ou circunstâncias que indiquem manobras fraudulentas com objetivo de frustrar credores. Nessa perspectiva, mostra-se prematura a adoção da restrição pretendida, sobretudo porque ainda não foi oportunizado à parte executada o adimplemento espontâneo da obrigação. Ademais, a parte exequente dispõe de mecanismo próprio para resguardar eventual direito sobre bens da devedora, consistente na averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC. Assim,  indefiro  o pedido liminar. Cumpra-se, no mais, a decisão de ev. 5.1 , observando-se o endereço e o telefone indicados no ev. 13.1 . Intime-se. Diligências necessárias.

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