Processo 5004152-37.2025.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004152-37.2025.4.03.6102 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: AGUIAR & AGUIAR RESTAURANTE JAPONES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 até o final do prazo de sessenta meses. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) Ao empregar a expressão “em função de determinadas condições”, o legislador cria os parâmetros em que se insere o benefício fiscal, de modo que ele é pactuado com base em pressupostos objetivos, e sua fruição não é irrestrita, mas, ao contrário, está vinculada ao cumprimento de requisitos específicos por parte dos contribuintes; (ii) ao conceder o benefício fiscal (isenção), estipulando prazo certo e determinado, não só é gerada a expectativa do direito como este se torna, efetivamente, adquirido, na medida em que, cumpridas as exigências, deve-se conferir segurança jurídica suficiente à estabilidade da tributação; (iii) a Lei n° 14.859/2024 não só contraria o disposto no art. 178, do CTN, como também o princípio da segurança jurídica, disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, pois, efetivamente, a norma contraria o direito adquirido, frisa-se, por prazo pré-determinado e condicionado; (iv) A extinção antecipada, sem qualquer mecanismo de transição ou proteção aos contribuintes já beneficiados, impõe insegurança jurídica inaceitável ao ambiente empresarial e desrespeita o princípio da previsibilidade, essencial à livre iniciativa e ao planejamento econômico racional; (v) a Receita Federal formalizou, em março de 2025, a extinção do benefício por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, com efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos em abril de 2025; (vi) a análise deve considerar o evento ensejador da extinção, ocorrido em março (e não na publicação da lei, como defendido pela r. sentença), por isso, a retomada imediata da tributação (mês seguinte ao ato declaratório) é inconstitucional por ferir os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício (anual), previstos, respectivamente, no art. 150, inciso III, alíneas “b e “c” e art. 195, §6º, da CF. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A sentença deve ser mantida. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas, prevista no art. 4º da lei em apreço. A Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, introduziu alterações à Lei 14.148/2021, dentre elas o acréscimo do art. 4º-A, que…
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