Processo 5004153-09.2024.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004153-09.2024.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004153-09.2024.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : IVAN FELIPPI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC024534) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento apalutamida para tratamento de adenocarcinoma de próstata, mas manteve temporariamente a tutela antecipada de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de fornecimento do medicamento apalutamida, não incorporado ao SUS, para tratamento de adenocarcinoma de próstata; (ii) a legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC; (iii) a possibilidade de manutenção temporária do fornecimento do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de fornecimento do medicamento apalutamida foi julgado improcedente, com base nos Temas 6/STF e 1.234/STF, que estabelecem requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. 4. A CONITEC emitiu parecer desfavorável à incorporação da apalutamida para o tratamento de adenocarcinoma de próstata metastático, e a parte autora não demonstrou a ilegalidade desse ato administrativo, conforme Portaria SECTICS/MS nº 32/2024. 5. A jurisprudência do STF (Ag. Reg. na STP nº 968/SC, Rcl 81802 MC) e do TRF4 (AC 5004760-30.2025.4.04.7000, SuspApel 5026470-91.2024.4.04.0000, AC 5000096-90.2025.4.04.7117) reforça a necessidade de deferência às decisões técnicas da CONITEC, especialmente em relação à análise de custo-efetividade, e a ausência de direito incondicionado ao melhor tratamento disponível. 6. Embora o pedido principal tenha sido negado, o fornecimento do medicamento foi mantido pelo prazo de 6 (seis) meses, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, para evitar a interrupção abrupta do tratamento e permitir a transição, conforme já determinado em Agravo de Instrumento nº 5017432-55.2024.4.04.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da União parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento:  8. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação da ilegalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, não havendo direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 196; CPC, arts. 85, §8º, 487, inc. I, 1.012, §1º, V, §3º, §4º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q, 19-R; Lei nº 12.401/2011; Decreto nº 7.508/2011, art. 28; Decreto nº 7.646/2011; Lei nº 10.742/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR na STA 175, j. 17.03.2010; STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.04.2020; STF, RE 1165959 (Tema 1.161), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.07.2021; STF, RE 657.718 (Tema 500), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.07.2021; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, Ag. Reg. na STP nº 968/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 05.06.2024; STF, Rcl 81802 MC, Rel. Min. Cristiano Zanin (Decisão Min. Luís Roberto Barroso), j. 22.07.2025; STJ, REsp…

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