Processo 5004153-26.2020.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5004153-26.2020.8.24.0008/SC APELANTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5004153-26.2020.8.24.0008, movido em desfavor de QUALIDADE TOTAL EVENTOS LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 148, SENT1 ): "ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) o recolhimento do preparo deve ser dispensado, nos termos do art. 82, §3º, do CPC; b) "o caso concreto se submete as teses firmadas no RESP 1.604.412/SC (IAC 01) e ao art. 921 DO CPC, em sua redação original" (p. 5), sendo descabida a aplicação retroativa da nova redação do referido dispositivo; c) não houve inércia do credor apelante a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; d) a ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do trâmite processual por prazo superior ao prescricional aplicável ao caso (quinquenal), após o prazo de um ano de suspensão do processo, o que não ocorreu no presente caso. Requer o provimento do recurso, a fim de cassar a sentença objurgada, afastando a prescrição intercorrente ( evento 152, APELAÇÃO1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a…
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