Processo 5004153-56.2020.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004153-56.2020.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: TITA BISPA FELIPE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE ANTONIO DIAS CPF: 16.796.575/0001-00 e outros SENTENÇA TITA BISPA FELIPE DOS SANTOS, JEAN LUCINDO DOS SANTOS, JAIANE ADRIANA DOS SANTOS e JAINE APARECIDA DOS SANTOS DUARTE, todos qualificados nos autos, ajuizaram em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO DIAS/MG e de MOACIR RODRIGUES DA SILVA, ação cognitiva de cunho condenatório visando reparação por danos materiais e morais, em razão de acidente que vitimou o marido e genitor dos autores, Sr, Divaldo Sesário dos Santos, falecido em decorrência de um trágico acidente de trânsito ocorrido no dia 07/11/2019, por volta das 06:00 horas da manhã. Segundo o exposto na exordial, a vítima encontrava-se em uma via de acesso pública no Povoado de Leandros, zona rural de Antônio Dias, aguardando transporte sob uma árvore habitualmente utilizada como ponto de embarque e desembarque de passageiros. Naquele momento, o Sr. Divaldo foi abruptamente atropelado e prensado contra a referida árvore pelo ônibus escolar de placa NXX-1735, de propriedade do ente municipal e conduzido pelo segundo réu, que realizava uma manobra de marcha à ré. Os requerentes sustentaram que a manobra foi executada de forma negligente e imprudente, sem a observância das cautelas mínimas de segurança e sem o acionamento de qualquer sinal sonoro de alerta. Ressaltaram que o local onde a vítima se encontrava era margem da estrada, funcionando como uma espécie de calçada natural, fora da via destinada ao fluxo regular de veículos. Em razão do esmagamento de membros e das lesões sofridas, a vítima foi encaminhada ao hospital, mas não resistiu ao quadro de politraumatismo contuso, vindo a óbito conforme o Laudo de Necropsia de ID 1776164844. Com fundamento na responsabilidade objetiva estatal (Art. 37, § 6º, da CF/88), os autores pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 514 salários mínimos, além de pensão mensal alimentícia para a viúva, calculada sobre o último salário do falecido e estendida até a data em que ele completaria 75 anos de idade. A inicial foi instruída com documentos. O réu MOACIR RODRIGUES DA SILVA apresentou contestação no ID 7399273042, oportunidade em que rechaçou a pretensão autoral. Em sua defesa, o condutor alegou ser motorista profissional experiente e devidamente qualificado para o transporte escolar. No tocante aos fatos, argumentou que o sistema sonoro de ré estava em funcionamento e que adotou as medidas de cautela necessárias antes de iniciar a manobra. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual estaria supostamente distraída com o uso de um telefone celular e posicionada em um ponto cego do veículo. Afirmou, ainda, que o Sr. Divaldo, enquanto consciente no local do socorro, teria assumido a responsabilidade pela própria distração, motivo pelo qual pugnou pela improcedência total dos pedidos. O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO DIAS apresentou sua peça defensiva no ID 8121868015, ratificando a versão apresentada pelo servidor municipal. O ente público enfatizou que o transporte escolar era prestado de forma…
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