Processo 5004154-30.2025.8.21.0166

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004154-30.2025.8.21.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004154-30.2025.8.21.0166/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) RÉU : SIOMARA MOREIRA GARCEZ ADVOGADO(A) : CARLA TATIANA SIPP (OAB RS099460) ADVOGADO(A) : KATIA DAIANE SIPP (OAB RS063244) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SICOOB MAXICRÉDITO, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de SIOMARA MOREIRA GARCEZ , ré. A pretensão inicial visa a cobrança da quantia de R$ 42.622,23, referente ao inadimplemento de cartão de crédito e de créditos pré-aprovados, cujos valores, segundo a narrativa autoral, foram liberados na conta corrente da ré. A ré foi devidamente citada, apresentou Contestação, suscitando preliminares de litispendência e coisa julgada, além de carência da ação por ausência de documentos essenciais. No mérito, alegou ausência de comprovação do saldo devedor, pagamentos não abatidos, excesso de cobrança, capitalização de juros, e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisão contratual, compensação/repetição de indébito, inversão do ônus da prova, e o deferimento da justiça gratuita. A parte autora apresentou Réplica, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito da contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a) Do pedido de gratuidade judiciária da requerida Em face dos comprovantes de renda trazido aos autos, em especial o contracheque de  evento 18, CHEQ4 , entendo que a ré não faz jus ao beneplácio da gratuidade da justiça, pois ausente a hipossuficiência que a legislação visa proteger, razão pela qual INDEFIRO a pretensão.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA. PERCEPÇÃO DE RENDA  BRUTA   SUPERIOR  A  CINCO  SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. Para fins de concessão do benefício da  gratuidade  judiciária, o postulante deve comprovar a insuficiência de recursos. Caso em que os documentos juntados comprovam que a agravante possui rendimentos mensais  brutos   superiores  a  cinco  salários mínimos. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50285174620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 13-02-2025). b) Da litispendência e coisa julgada A ré arguiu preliminarmente a existência de litispendência e coisa julgada, sob o argumento de que a autora teria ajuizado, em 2023, uma Ação de Cobrança (processo nº 5000194-37.2023.8.21.0166) contra ela, cujo processo se encontra em fase de cumprimento de sentença (processo nº 5003898-87.2025.8.21.0166), havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Para a configuração da litispendência e da coisa julgada, o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, exige a tríplice identidade, qual seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso. A coisa julgada, por outro lado, se verifica quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Compulsando os documentos anexados pela própria ré na Contestação, especialmente o evento 18, COMP11 , verifica-se que o processo anterior (nº 5000194-37.2023.8.21.0166), inicialmente uma…

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