Processo 5004154-90.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004154-90.2023.4.03.6000 AUTOR: MARGARETE AMARO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 SENTENÇA MARGARETE AMARO PEREIRA ingressou com a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais, no valor de R$ $ 82.858,73. Afirmou que, por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida, adquiriu o imóvel residencial no Residencial Rui Pimentel, em Campo Grande - MS. Contudo, logo após ter-se mudado para o imóvel, percebeu vários vícios de construção (infiltrações por todo o imóvel, não realização das obras e melhorias no imóvel e nas áreas ao redor, rachaduras que comprometem a estrutura do imóvel, etc.), decorrentes da má execução da obra e da má qualidade dos materiais utilizados. A requerida foi negligente, não tendo a CEF observado que o imóvel não possuía os requisitos mínimos para a concessão de financiamento. Juntou documentos. A CEF apresentou contestação em Id. 294672240, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos que deve, portanto, recair sobre a construtora do empreendimento e seu responsável legal. Alegou, ainda, que a autora não acionou o programa De Olho na Qualidade e que tal requerimento é indispensável, pois é uma via adequada e específica que esta empresa pública oferece para a auxiliar o interessado na resolução de eventuais problemas que tenham surgido. No mérito, destacou que a responsabilidade por vícios de construção é exclusiva do construtor e que não há responsabilidade contratual ou legal sobre si por eventuais vícios construtivos, inclusive porque atuou como mero agente financeiro. Não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a ocorrência de dano em prejuízo econômico à parte autora e não restou demonstrado o dano moral a ser indenizado. Ainda, não estão presentes os requisitos para ressarcimento de dano moral. Em decisão de Id. 303388168, este Juízo definiu o presente feito como paradigma, nos termos da Recomendação n. 16 do Conselho da Justiça Federal, determinando a produção de prova antecipada, cujos laudos estão acostados em Id. 333429657, 358121186 e 361886568. As partes impugnaram o laudo e seus complementos, discordando do valor nele apontado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Inicialmente, verifico que a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, notadamente em razão de haver, contra si, pedido indenizatório, bem como por ter participado, ainda que apenas na parte do mútuo habitacional, da formalização do contrato de compra e venda de imóvel em discussão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou instituição…
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