Processo 5004155-09.2022.8.24.0078

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004155-09.2022.8.24.0078
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Urussanga
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004155-09.2022.8.24.0078/SC EXEQUENTE : GILMAR PACHECO ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI (OAB SC038919) EXEQUENTE : ELIZETE GUELERE PACHECO ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI (OAB SC038919) EXECUTADO : KRUGER E SANTOS IMOBILIARIA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS (OAB SC032013) DESPACHO/DECISÃO Os exequentes informaram que, no curso do cumprimento de sentença, constataram a baixa da empresa executada Kruger e Santos Imobiliária Ltda., ocorrida em 23/01/2024 por alegada liquidação voluntária. Sustentaram que a dissolução e extinção da sociedade ocorreram de forma irregular, em afronta às normas legais de liquidação societária, por ausência de nomeação de liquidante, inobservância das etapas formais da liquidação, inexistência de apuração regular do passivo e ativo social e encerramento da empresa sem a quitação do crédito exequendo. Alegaram que tais irregularidades configuraram deliberações infringentes da lei, atraindo a responsabilidade ilimitada dos sócios. Defenderam, ainda, que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos sócios, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, requereram a sucessão processual da executada pelos sócios Diliardison dos Santos Flausino e Elisabeth Mara Silva, a inclusão destes no polo passivo da execução, o reconhecimento de sua responsabilidade ilimitada pela dívida exequenda e o prosseguimento dos atos executivos em seus patrimônios pessoais. É o relato. Decido. Extrai-se do distrato da executada que o mesmo foi devidamente averbado na Junta Comercial, havendo a baixa de inscrição do CNPJ da pessoa jurídica. Verifica-se, pois, o encerramento regular das atividades da pessoa jurídica executada.  Eventual descumprimento de normas em relação à liquidação da sociedade, extrapolam a matéria objeto deste feito, assim como a competência do Juízo. Apesar disso, insta salientar que se revela plenamente viável, em razão do distrato, a habilitação da sucessora das obrigações supervenientes, nos moldes previamente estabelecidos na dissolução da empresa individual de responsabilidade limitada, com fulcro nos arts. 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil.  Acerca do tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.  DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.  A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural , prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da…

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