Processo 5004155-12.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004155-12.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX CESAR TONINELLI DOS SANTOS REQUERIDO: LORENA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de anulação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ALEX CESAR TONINELLI DOS SANTOS em face de LORENA PEREIRA (nome fantasia BEST BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA) e XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que buscando adquirir um imóvel, foi atraído por um anúncio em rede social e direcionado ao atendimento da primeira requerida (Best Bank). Alega que lhe foi prometida a aquisição do imóvel no prazo aproximado de 3 (três) meses mediante o pagamento de R$ 43.860,00 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta reais), a título de "entrada". Sustenta que a intermediadora também prometeu arcar com as quatro primeiras parcelas do contrato. Contudo, posteriormente, descobriu ter sido induzido a assinar um contrato de consórcio administrado pela segunda requerida (XS5), sem garantia de contemplação imediata, vindo a sofrer prejuízos diante da inadimplência das parcelas prometidas pela intermediadora. Requer, liminarmente, a suspensão de cobranças, e no mérito, a anulação do contrato, a devolução integral de R$ 43.860,00 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta reais) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A primeira requerida, LORENA PEREIRA foi regularmente citada/intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 100252851. A segunda requerida, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e postulou medida cautelar incidental para bloqueio dos valores na conta da primeira requerida. No mérito, alegou ausência de responsabilidade sobre a conduta da intermediadora, da qual alega não ter qualquer vínculo; que recebeu apenas a quantia de R$ 3.172,26 referentes às parcelas do consórcio, tendo o restante sido apropriado pela intermediadora; e que o contrato contém informações claras de que não há comercialização de cota contemplada. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. I - Da Revelia da Primeira Requerida Verifico que a ré LORENA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX (Best Bank) foi devidamente citada e intimada, mas não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. II - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Segunda Requerida (XS5) A requerida XS5 argui sua ilegitimidade sustentando não possuir vínculo com a primeira ré e que não cometeu qualquer ilícito. A despeito do debate acerca do prestador do destacado serviço, bem como de eventual ingerência do demandado sobre a quantia recebida a este título, convém esclarecer que o ordenamento jurídico-processual adotou, em relação às condições da ação, a teoria da asserção, de modo que, diante da imputação de responsabilidade que lhe foi atribuída na exordial, a…
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