Processo 5004155-51.2023.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004155-51.2023.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004155-51.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ABNER PEREIRA PORTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 01. Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, proposta por TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, através do qual se exige o pagamento de quantia a título de honorários de sucumbência, fixados em sede recursal. 02. Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com o valor ao ID 95429179 e ID 95227008, razão pela homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$2.760,57 (dois mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos). 03. Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 10 dias cada. Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório. 04. Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição de Ofícios Requisitórios (RPV) para o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, no valor de R$2.760,57 (dois mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) em nome do Dr. TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - OAB/ES 19.326 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 05. Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento. 06. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009. 07. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida. 08. Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio. 09. Tudo otimizado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

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