Processo 5004155-55.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5004155-55.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FUCHAL OFFSHORE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) ADVOGADO(A) : BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUCHAL OFFSHORE EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5140225-39.2025.4.02.5101, que indeferiu o requerimento da ora agravante para o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, bem como a substituição da penhora pelo bem imóvel ofertado pela agravante ( evento 30, DESPADEC1 ). No presente recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante requer a concessão da tutela recursal, para que seja determinado o imediato desbloqueio da quantia penhorada, arguindo, em síntese, que: (i) Ainda que a execução se realize no interesse do credor, deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade, sendo certo que a ordem estabelecida no art. 11 da LEF não é um dogma absoluto; (ii) O bloqueio dos ativos financeiros afetou o capital de giro da empresa e impacta o pagamento de salários, fornecedores e tributos, comprometendo a continuidade da atividade empresarial; (iii) A manutenção da constrição em dinheiro, a despeito da existência de outro bem para garantir o Juízo, atenta contra o princípio da preservação da empresa; (iv) Agiu com boa-fé ao oferecer bem imóvel para a garantia da dívida, conciliando o interesse da credora com a necessidade de manter-se operacional, de forma que a negativa de substituição da penhora representa um formalismo excessivo. Argui estar presente a probabilidade do direito, em razão da jurisprudência flexibilizar a ordem da penhora em prol da menor onerosidade e do princípio da preservação da empresa, bem como o perigo de dano, evidente em razão do comprometimento do fluxo de caixa com a manutenção do bloqueio de valores. É o breve relatório. Decido. A interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC. Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5140225-39.2025.4.02.5101, que indeferiu o requerimento da ora agravante para o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 30, DESPADEC1 ): “Cuida-se de requerimento formulado pelo executado FUCHAL OFFSHORE EQUIPAMENTOS LTDA (evento 13) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Sustenta que ocorreu "penhora, sem o esgotamento dos meios de citação da Executada" e oferece bem à penhora. A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 114.677,12 no ITAÚ UNIBANCO S.A. afetando depósito a prazo (evento 26). A exequente foi intimada para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.