Processo 5004155-72.2025.4.04.7004

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004155-72.2025.4.04.7004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004155-72.2025.4.04.7004/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : APARECIDA TORTOLA VOLF ADVOGADO(A) : VALTER DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR (OAB PR064740) ADVOGADO(A) : DIOGO FELIPE DE AGUIAR PINHEIRO (OAB PR091528) EXECUTADO : JAIME RODRIGUES VOLF ADVOGADO(A) : VALTER DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR (OAB PR064740) ADVOGADO(A) : DIOGO FELIPE DE AGUIAR PINHEIRO (OAB PR091528) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  em face de  APARECIDA TORTOLA VOLF e JAIME RODRIGUES VOLF , para a cobrança de R$478.005,48, oriunda da inadimplência da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 1657576/0569/2022 ( evento 1, CONTR6 ). Os executados foram citados e opuseram os embargos à execução n. 5008128-35.2025.4.04.7004, aduzindo, dentre outras matérias, o excesso de execução ( processo 5008128-35.2025.4.04.7004/PR, evento 1, INIC1 ). Porém, o pedido formulado nos embargos foi julgado improcedente pela sentença proferida no  processo 5008128-35.2025.4.04.7004/PR, evento 17, SENT1 . Diante do não pagamento da dívida, a exequente requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER para a localização de ativos financeiros e bens penhoráveis em nome dos executados ( evento 34, PET_INTERCORRENTE1 ). Os executados, por sua vez, sustentaram que a penhora deve recair obrigatoriamente sobre os bens dados em garantia real, conforme os arts. 1.419 do Código Civil e 835, § 3º, do CPC. Argumentaram ainda que o valor das garantias é superior ao débito e alegaram excesso de execução relativo ao pagamento de uma parcela ( evento 35, MANIF1 ). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na obrigatoriedade ou não de a penhora recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia real. Embora o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada pelos próprios executados em sua peça, define que tal preferência é relativa; confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 06/03/2017. Recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 04/12/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito da preferência instituída no art. 835, § 3º, do CPC/2015, é possível a substituição da garantia real por fiança bancária. 3. Os direitos reais de garantia são direitos acessórios e conferem ao seu titular a prerrogativa de obter a satisfação da dívida mediante a excussão da coisa ofertada em garantia. Sua finalidade é pôr a salvo o credor de eventual e futura insolvência do devedor . O credor não tem direito à coisa propriamente dita, mas à sua excussão (art. 1.422 do CC/02). Nesse sentido, o direito de sequela está voltado à transformação da coisa ofertada em garantia em dinheiro. 4. A constituição de garantia especial não derroga a garantia geral, na qual estão compreendidos todos os bens do devedor, presentes e futuros (art. 789 do CPC/2015). Em verdade, trata-se de um reforço…

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