Processo 5004155-89.2006.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004155-89.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ESTANISLAU COLOMBO ADVOGADO(A) : LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) ADVOGADO(A) : LEANDRO CUNHA (OAB RS049320) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : LAURA WOLFF PLETSCH (OAB RS078388) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada, o Tribunal de Justiça proferiu decisão assim ementada ( processo 5296282-50.2025.8.21.7000/TJRS, evento 21, ACOR2 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao reconhecer o seu direito à restituição de valor levantado a maior pela parte Exequente, determinou que a atualização monetária do montante a ser devolvido se desse pelo índice aplicável aos depósitos judiciais. A Agravante postula a reforma da decisão para que sobre o valor a ser restituído incidam correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar do levantamento indevido, nos termos do título executivo judicial. O levantamento de quantia superior à devida pela parte credora configura ato que a constitui em mora a partir da data do saque, cessando, a partir de então, a remuneração do valor pela sistemática dos depósitos judiciais. A apropriação de capital alheio, ainda que decorrente de equívoco no processamento do cumprimento de sentença, atrai a incidência do dever de restituir o indevidamente auferido com a devida e integral atualização dos valores monetários, em conformidade com o que dispõe o artigo 884 do Código Civil, a fim de coibir o enriquecimento sem causa da parte que se beneficiou do excesso. A aplicação de consectários legais distintos para o débito principal, exequendo, e para a devolução do excesso pago, restituendo, viola frontalmente o princípio da isonomia processual e o da reparação integral do dano, consagrado como restitutio in integrum. Para que as partes retornem efetivamente ao status quo ante, o valor a ser restituído deve ser corrigido pelos mesmos critérios estabelecidos no título executivo judicial para a dívida principal, qual seja, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do levantamento indevido, momento em que o capital saiu da esfera de disponibilidade da Agravante e do próprio Poder Judiciário. A responsabilidade da parte que, tendo acesso aos fundos, levanta valor a maior, abrange não apenas a devolução do principal, mas também os prejuízos decorrentes de sua mora, incluindo a atualização monetária e os juros, nos exatos termos do que preceitua o artigo 395 do Código Civil. A simples devolução com a correção dos depósitos judiciais, que possui natureza remuneratória e não moratória, não compensa a parte lesada pela indisponibilidade de seu patrimônio, impondo-se a aplicação de critério que garanta a reparação completa e restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro entre os litigantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Requeiram as partes o que entenderem de direito sobre o prosseguimento, tendo em conta o termos da decisão do Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.