Processo 5004155-94.2025.8.24.0048

TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004155-94.2025.8.24.0048
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004155-94.2025.8.24.0048/SC EXEQUENTE : ROGERIO DE FIGUEIREDO CARNIO ADVOGADO(A) : JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) EXEQUENTE : SORAIA DE FATIMA FREITAS CARNIO ADVOGADO(A) : JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) EXECUTADO : JORGE LUIS VOLANTE ADVOGADO(A) : SUELLEN SAMANTHA WECK ROHLING (OAB SC044800) ADVOGADO(A) : ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) EXECUTADO : ROSELI DE OLIVEIRA VOLANTE ADVOGADO(A) : SUELLEN SAMANTHA WECK ROHLING (OAB SC044800) ADVOGADO(A) : ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por  ROGERIO DE FIGUEIREDO CARNIO  e  SORAIA DE FATIMA FREITAS CARNIO  contra  JORGE LUIS VOLANTE  e  ROSELI DE OLIVEIRA VOLANTE . Determinada a intimação da parte executada, para cumprir obrigação de fazer, bem como realizar o pagamento do débito executado, evento 4. Intimação da parte executada em 27/11/2025, evento 15, que ficou inerte, evento 17. Renajud negativo, eventos 22 e 25.  Pesquisa de ativos judiciais, eventos 28 e 32. Sisbajud bloqueou R$1.106,99, de  JORGE LUIS VOLANTE , em 11/04/2026, evento 42.  Exequente informou que os executados cumpriram a obrigação de fazer e pleitearam pela expedição de alvará, para levantamento dos valores, eis que o débito segue em aberto, evento 48. O executado  JORGE LUIS VOLANTE  apresentou impugnação ao bloqueio Sisbajud, evento 64. A executada  ROSELI DE OLIVEIRA VOLANTE  se manifestou, evento 65. O executado reiterou seus pedidos, evento 72. Infojud, evento 76. Exequente apresentou resposta à impugnação, pleiteando pela sua rejeição, e requereu a penhora de percentual de um dos salários do executado  JORGE LUIS VOLANTE . Ainda, destacou que a obrigação de fazer já foi satisfeita e pugnou pelo prosseguimento do feito com a manutenção somente do procurador no polo ativo, eis que a execução deve seguir apenas sobre a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, evento 82. Indeferido o pedido de penhora dos vencimentos do executado, evento 84. A parte executada apresentou embargos de declaração, alegando omissão, uma vez que a decisão não apreciou seu requerimento de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, evento 93. A parte exequente apresentou embargos de declaração. Alegou que há omissão na decisão, porque não analisou pormenorizadamente a fundamentação apresentada acerca do seu pleito de penhora de um dos salários do executado, evento 98. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . Da obrigações impostas à parte executada . A exequente informou que os executados cumpriram a obrigação de fazer e pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, evento 48. Posteriormente, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a manutenção somente do procurador da parte exequente no polo ativo, porque a execução deve seguir apenas sobre a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, evento 82. Assim, são necessários alguns esclarecimentos quanto à obrigação de pagar quantia certa. Ao analisar a exordial, evento 1, verifico que a exequente indica o débito de R$28.397,33 a título de honorários advocatícios de sucumbência, além de custas iniciais, honorários do perito, de modo que o débito total inicialmente requerido é de R$36.825,08 (atualizado no evento 16.2). Portanto, ainda que a obrigação de fazer esteja satisfeita, a parte exequente deve seguir no polo ativo da execução, pois há valores a receber. Ademais,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados