Processo 5004156-13.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004156-13.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004156-13.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO CLAUDIO VIEIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos, SP, nos autos da ação de origem n. 5001235-10.2023.4.03.6104, que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios a empresas ex-empregadoras, de realização de perícia por similaridade e de utilização de prova emprestada, todos visando à comprovação de períodos de atividade especial. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração de diligências suficientes por parte do autor para a obtenção da documentação necessária, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 60 dias para a apresentação dos documentos. A decisão inicial (Id 355922910) deferiu o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a tramitação do processo na origem. Em suas razões recursais (Id 355743706), a parte agravante sustenta, em suma, o cerceamento de seu direito de defesa. Argumenta que a produção da prova da atividade especial é dificultada pela omissão ou inatividade de suas ex-empregadoras, sendo dever destas fornecer a documentação pertinente, como Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos técnicos. Defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e a necessidade de intervenção judicial para requisitar os documentos. Invoca o cabimento da perícia por similaridade e da prova emprestada com base em jurisprudência e súmulas dos tribunais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o despacho agravado, determinando-se a expedição de ofícios, a produção de perícia por similaridade e a admissão de prova emprestada para viabilizar a comprovação dos períodos laborados em condições especiais e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sem resposta do INSS, os autos vieram conclusos. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Há uma questão controvertida: (1) a correção da decisão que indeferiu a expedição de ofícios, a produção de perícia por similaridade e a admissão de prova emprestada por entender não ter sido demonstrado, de modo satisfatório, o esgotamento das diligências que cabiam à própria parte, a quem foi dado o prazo de 60 dias para a tomada de providências efetivas em prol da instrução probatória. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de…

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