Processo 5004156-60.2015.8.21.0033
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004156-60.2015.8.21.0033/RS EXECUTADO : SOCIEDADE ORPHEU ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento 84.1 . Sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos junto às suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A norma processual é cristalina ao instituir a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Tal garantia somente poderá ser afastada na hipótese do §2º do mesmo dispositivo, em caso de prestação alimentícia stricto sensu , o que não é o caso dos autos, considerando que a parte executada é pessoa jurídica. Convém sublinhar o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se limita às contas poupanças. Por conseguinte, uma vez que o bloqueio foi efetuado em conta de pessoa jurídica , inaplicável o limite de 40 salários-mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC, como limite para penhora de valores depositados em conta de titularidade da executada. Nesse sentido, transcrevo ementa de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por Sulpolimeros - Indústria e Comércio de Embalagens Eireli contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo o bloqueio de valores em suas contas bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de liberação dos valores bloqueados com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores depositados em conta corrente, sendo necessária a comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.2. A parte agravante não demonstrou, ainda que minimamente, a imprescindibilidade da verba para manutenção mínima da sua dignidade e de sua família, tampouco que a manutenção da constrição poderia inviabilizar a atividade da pessoa jurídica.3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido da inaplicabilidade do limite de 40 salários-mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC, aos valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica , pois a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica.4. A Corte Especial do STJ fixou tese no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas para valores depositados em caderneta de poupança, sendo que para outras aplicações financeiras é necessária a comprovação de que o montante constitui reserva para assegurar o mínimo existencial.5. Os argumentos apresentados pela parte recorrente em sede de agravo…
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