Processo 5004156-60.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004156-60.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : DROGARIA OCEAN CENTER LTDA ADVOGADO(A) : INGRID CARLOS GOMES (OAB RJ222054) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela DROGARIA OCEAN CENTER LTDA, com pedido liminar, em face do COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, objetivando o desbloqueio imediato de sua conexão com o sistema DATASUS e a retomada dos pagamentos suspensos. Narra que atua no programa há mais de treze anos e que, em novembro de 2025, foi surpreendida por um bloqueio preventivo de sua conexão com o sistema DATASUS e a suspensão de pagamentos ( evento 1, OFIC7 ). Relata que a medida foi motivada por um procedimento de auditoria que exigiu a apresentação de 1.307 autorizações de dispensação de medicamentos. Sustenta que cumpriu integralmente a diligência em 07/01/2026 ( evento 1, COMP9 ), mas que, desde então, a autoridade administrativa permanece inerte, não analisando a documentação nem proferindo decisão final. Argumenta que a manutenção do bloqueio configura mora administrativa abusiva e violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999, e que o bloqueio baseou-se em mera suspeita de irregularidade, o que contrariaria as normas de regência do programa, as quais exigiriam indícios concretos para a suspensão das atividades. Defende que a paralisação das vendas prejudica a população local, que depende do acesso a medicamentos subsidiados, configurando risco à saúde pública. Requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que reative imediatamente o seu acesso ao Sistema DATASUS, abstendo-se de aplicar qualquer penalidade ou restrição operacional baseada exclusivamente em "suspeita" ou, subsidiariamente, que a autoridade coatora seja compelida a concluir o processo administrativo em 10 (dez) dias. Nos eventos 11/12 a impetrante comprovou o pagamento das custas processuais, em atendimento ao determinado no despacho do evento 6. É o relatório. Decido . Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Inicialmente, deve-se considerar o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Isso significa que, até prova em contrário, presume-se que a Administração Pública agiu conforme a lei e com base em fatos verdadeiros. No caso do Programa Farmácia Popular do Brasil, a União exerce o seu poder de polícia administrativa, que é o dever-poder de fiscalizar e restringir atividades particulares em prol do interesse público, especialmente quando há o repasse de verbas públicas para o subsídio de medicamentos. O bloqueio preventivo de estabelecimentos credenciados é uma medida acautelatória prevista em normas específicas para proteger o erário, ou seja, o dinheiro público, de possíveis irregularidades ou fraudes. O fundamento relevante exigido para a liminar pressupõe que a ilegalidade do bloqueio seja evidente. No entanto, em um exame inicial, típico desta fase, não se verifica tal clareza. A própria impetrante admite que houve um aumento expressivo no volume de vendas, o que motivou a fiscalização. Embora a empresa justifique tal aumento com mudanças na política de gratuidade, a análise da veracidade dessa justificativa e da…
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