Processo 5004156-70.2025.8.21.0078
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004156-70.2025.8.21.0078/RS AUTOR : SILVANE DEMARCHI BISSANI ADVOGADO(A) : CRISTIANE PORTO Y CASTRO (OAB RS063346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por SILVANE DEMARCHI BISSANI em face do MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS [ evento 1, INIC1 ]. A petição inicial foi recebida. A gratuidade da justiça foi deferida e determinou-se a citação do réu [ evento 10, DESPADEC1 ]. Citado, o réu apresentou Contestação [ evento 17, CONT1 ]. Houve Réplica [ evento 22, RÉPLICA1 ]. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou a realização de prova pericial técnica de engenharia e segurança do trabalho, bem como a produção de prova testemunhal [ evento 30, PET1 ]. O Município de Veranópolis, de igual modo, requereu a oitiva de testemunhas para corroborar a salubridade do ambiente de trabalho [ evento 29, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o breve relato. Decido. Com fundamento no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. DA COMPETÊNCIA: Intimo a parte autora para manifestação, considerando que pelo valor da causa, a ação tramitaria no JEFAZ. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: O Município de Veranópolis arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. Considerando que a ação foi distribuída em 31/10/2025, incide a regra do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Por conseguinte, opera-se a prescrição em relação a qualquer pretensão de cobrança de parcelas de natureza remuneratória anteriores a 31/10/2020. Dessa forma, DECLARO PRESCRITAS as eventuais parcelas vencidas e pleiteadas em período anterior a 31/10/2020 , extinguindo o processo com resolução de mérito no que tange a tais verbas, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise do mérito e a eventual liquidação de valores restringir-se-á, portanto, ao período compreendido entre 31/10/2020 e o término da instrução processual. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES A atividade probatória a ser desenvolvida na fase de instrução deverá se concentrar na elucidação dos seguintes pontos de fato controversos: 3.1. Da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora: Consiste em determinar se a autora desempenhou, no plano dos fatos, jornada de trabalho equivalente a 40 horas semanais no período anterior a julho de 2023, época em que a legislação local estipulava a carga horária de 33 horas semanais para o cargo de Agente de Combate às Endemias, ou se a prestação de serviços limitou-se à carga horária formalmente prevista no estatuto da época. 3.2. Da exposição a agentes nocivos e eficácia dos equipamentos de proteção individual: Consiste em apurar se a autora, no exercício de suas funções ordinárias de Agente de Combate às Endemias, esteve exposta a agentes insalubres de natureza química ou biológica de forma habitual e permanente, especificando-se a periodicidade do manuseio de agrotóxicos, larvicidas e inseticidas, bem como a suficiência e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município para fins de neutralização ou eliminação da insalubridade. 3.3. Do período de atuação no Posto Sentinela durante a pandemia de COVID-19:…
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