Processo 5004156-75.2025.4.03.6328
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004156-75.2025.4.03.6328 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: ADEMIR STUANI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIZIA RIBEIRO CARDOSO - MS22863-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso de sentença. É a síntese do necessário. O recurso é cabível, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o art. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, e o art. 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. Passo ao exame do mérito. A questão controvertida neste recurso foi devidamente enfrentada por ocasião da decisão monocrática (ID 355932071), impondo-se, por absoluta suficiência, o resgate de seus fundamentos: “(...) A pretensão da parte autora restringe-se ao pagamento do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ou seja, pagamento do adicional de 25% sobre o valor do seu benefício, que é devido quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa. Sobre o referido adicional, dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). “ Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” (g.n.). Nos termos da legislação, faz jus ao acréscimo apenas o beneficiário de aposentadoria por invalidez que demonstre necessitar da “assistência permanente” de outra pessoa. No presente caso, segundo relato do próprio(a) autor(a), ele(a) é beneficiário(a) de uma aposentadoria por idade (ID 422603564) , benefício este não contemplado com o referido adicional pela legislação previdenciária. Portanto, o destramar da lide cinge-se à análise da possibilidade de se estender o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 a outras espécies de benefícios previdenciários quando o(a) beneficiário(a) se encontrar incapacitado(a) e necessitando da assistência permanente de outra pessoa. Como observado acima, ressalto que a legislação previdenciária não prevê a extensão do acréscimo de 25% aos demais benefícios da previdência social. Nesse passo, é necessário e importante verificar o desenvolvimento da jurisprudência a respeito do assunto. Destaco que o entendimento firmado pela TNU sobre o tema diz respeito somente à possibilidade de se estender o adicional aos casos em que o segurado recebe outras espécies de aposentadorias, não se aplicando às hipóteses em que o beneficiário de pensão por morte, por exemplo, se encontra incapacitado e necessitando do auxílio permanente de outra pessoa. Para melhor esclarecimento, segue a ementa da decisão da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À…
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