Processo 5004157-10.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004157-10.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004157-10.2025.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: ALDENOR SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 362425397) em face de sentença (id 362425393) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e declarando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de auxílio-acidente, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresente como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. De acordo com a Carteira de Trabalho Digital, à época do acidente (19/03/2011), o autor era segurado da Previdência Social, com vínculo empregatício com ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA, na função de garçom (id 362422909 - Pág. 8). Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo médico pericial (id 362425382), restou consignado que apesar do acidente sofrido em 19/03/2011, com fratura de tíbia e fêmur esquerdos e realização de procedimento cirúrgico, o autor, nascido em 12/02/1979, com atividade habitual de garçom, não apresenta incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho. Em laudo complementar, o perito assevera, ainda, que “Conforme consta em exame físico, há encurtamento do membro em aproximadamente 1,5 cm. Tal sequela não compromete o uso do membro” (id 362425390 - Pág. 3 – quesito III – 2). Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA PELA INEXECUÇÃO DO…

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