Processo 5004157-24.2026.8.08.0000

TJES • Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Tribunal
Número CNJ
5004157-24.2026.8.08.0000
Classe
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004157-24.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DELIO CAMPOS JUNIOR COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA CRIMINAL RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRONÚNCIA PROLATADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso de agentes, cuja prisão preventiva foi decretada em 26.02.2021 e cumprida em 05.05.2021. A defesa alega ausência de lastro probatório e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do feito; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não sendo possível sua verificação por simples soma aritmética dos prazos processuais. 5. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus e pela atuação de diferentes defesas técnicas, justifica a dilação temporal da instrução. 6. Consta que houve atraso decorrente de ato da própria defesa, incidindo a Súmula nº 64 do STJ. 7. Com a prolação da decisão de pronúncia, resta superada a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ. 8. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado cometido em emboscada, em contexto de conflito entre facções) e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente. 9. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não se configura excesso de prazo quando a demora na instrução decorre da complexidade do feito ou de atos imputáveis à defesa. 2. Proferida a decisão de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 3. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 312 e 319; ECA, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21 e 64; TJES, HC 5012345-67.2025.8.08.0000, Rel. Des. Substituto, j. 10/11/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA…

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