Processo 5004157-25.2024.8.24.0040
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5004157-25.2024.8.24.0040/SC AUTOR : JEFERSON MENDES VIEIRA ADVOGADO(A) : MICHEL BELMIRO ILIBIO (OAB SC058942) RÉU : CASTAGNETI E PADILHA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA INACIO FERNANDES (OAB SC065226) ADVOGADO(A) : LETICIA ZEFERINO DA SILVA (OAB SC063386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de rescisão contratual c/c devolução de valor pago c/c reparação dos danos materiais e indenização por danos morais " ajuizada por JEFERSON MENDES VIEIRA em desfavor de CASTAGNETI E PADILHA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) contratou serviços odontológicos da ré para o tratamento e a confecção de próteses dentárias, contudo as peças entregues apresentaram grave má adaptação, impedindo a fixação e a correta mastigação; (b) a ré ignorou as reiteradas reclamações, o que resultou em significativa perda de peso, abalo estético e psicológico, e na consequente necessidade de contratação de outro profissional para refazer o tratamento. Requereu, em razão disso, a rescisão dos contratos firmados e a declaração de inexistência de débitos pendentes, com a respectiva devolução dos valores já adimplidos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao novo tratamento suportado pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No evento 6, DESPADEC1 , foi concedida à parte autora a benesse da justiça gratuita. A audiência de conciliação foi inexitosa ( evento 22, TERMOAUD1 ). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 27, CONT1 , oportunidade na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios à gratuidade judiciária em favor da parte autora. No mérito, discorreu que não houve falha na prestação do serviço, arguindo a prejudicial de decadência. Sustentou que o tratamento foi concluído de forma técnica e exemplar, que a alegada má adaptação ocorreu por culpa exclusiva do autor, que se recusou a extrair os dentes necessários, e que os respectivos termos de conclusão foram devidamente assinados. Pleiteou, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito; e subsidiariamente, a improcedência das pretensões autorais. A parte autora apresentou réplica no evento 31, RÉPLICA1 . Intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir ( evento 33, DESPADEC1 ), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial odontológica e documental suplementar ( evento 38, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal ( evento 39, PET1 ) e promoveu a juntada de documentos complementares ( evento 40, ANEXO2 ). É o relato do necessário Decido. Passa-se à organização e ao saneamento do processo , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita Em sede preliminar, a parte ré arguiu a impugnação à concessão da justiça gratuita concedida ao autor, sustentando não haver comprovação acerca da impossibilidade de o requerente arcar com as custas do processo. A insurgência em apreço não merece acolhida, haja vista que ausente prova que derrua a hipossuficiência alegada pela parte autora. Além do que, a prova trazida pela parte autora demonstra que seus rendimentos são compatíveis com a benesse da justiça gratuita. Portanto, não há lugar para a pretendida revogação da benesse. 1.2. Prejudicial de mérito da decadência A parte ré suscita a…
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