Processo 5004157-35.2020.8.24.0082

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004157-35.2020.8.24.0082
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004157-35.2020.8.24.0082/SC APELANTE : IARA DENISE BORBA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : REJANE DA SILVA SÁNCHEZ (OAB SC015469) APELANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE OCLUSÃO PERCUTÂNEA DO APÊNDICE ATRIAL COM PRÓTESE LAMBRE. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO ACOLHER RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU A REANÁLISE DA INSURGÊNCIA A PARTIR DA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ [ERESP 1.889.704/SP E 1.886.929/SP] E DA LEI N. 14.454/2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO MANTIDA. EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. RISCO DE COMPLICAÇÕES GRAVES E MORTE À PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 1368/STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pretende o custeio, pela operadora de plano de saúde, de Cirurgia de Oclusão Percutânea do Apêndice Atrial com Prótese Lambre, além de indenização por danos morais. Após julgamento anterior por esta Corte, o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o recurso especial da requerida, determinou o retorno dos autos para novo julgamento à luz do precedente da Segunda Seção no EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP e da superveniência da Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir, em reanálise, se a operadora deve custear o procedimento cirúrgico indicado, observados os precedentes vinculantes da Segunda Seção do STJ e a Lei n. 14.454/2022; (ii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável, determinando o quantum compensatório devido e (iii) adequar os consectários legais à tese firmada no Tema 1368/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, estabeleceu que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é, em regra, taxativo, mas admite cobertura excepcional quando inexistente substituto terapêutico, comprovada a eficácia do tratamento e ausente indeferimento expresso da inclusão do procedimento no Rol da Saúde Suplementar. 4. A Lei n. 14.454/2022 reforça a possibilidade de cobertura de procedimentos quando comprovada sua eficácia ou quando houver recomendação técnica da CONITEC ou órgão equivalente, tornando o Rol da ANS referência básica e não limitadora absoluta. 5. No caso, constatou-se que a autora, pessoa idosa e diagnosticada com grave enfermidade cardíaca, não podia manter terapia anticoagulante, havendo risco elevado de acidente vascular cerebral ou morte, sendo o procedimento de Oclusão Percutânea do Apêndice Atrial com Prótese Lambre imprescindível e sem alternativa terapêutica eficaz. 6. A eficácia do procedimento foi atestada pelo médico assistente e confirmada pela sua posterior…

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