Processo 5004157-49.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004157-49.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5004157-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO TOSTA DIAS Nome: LUIZ FERNANDO TOSTA DIAS Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 99, - até 646/647, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE SANTANA - GO66325 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Entre os eixos 46-48/OP, Sala de ger. Back Office, Aeroporto Santos Dumont, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu uma passagem da companhia aérea Requerida, com trecho Vitória x Porto Alegre, ida e volta (19/11/2025, às 19h20min). Contudo, afirma que foi impedido de embarcar no seu voo de retorno, sem qualquer justificativa por parte da cia aérea, obrigando-o a comparecer ao guichê de atendimento, razão pela qual perdeu o voo inicialmente contratado, sendo realocado para outro voo, no dia seguinte, a saber, 20/11/2025, às 06 horas, narrando um atraso de 18 (dezoito) horas para sua chegada. Assim, requer indenização por danos morais, bem como a multa por preterição, conforme pleiteado na exordial. No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele…

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