Processo 5004158-07.2025.8.24.0062

TJSC • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5004158-07.2025.8.24.0062
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5004158-07.2025.8.24.0062/SC REQUERENTE : JOCIMARA DALAGNOLI MARCHI ADVOGADO(A) : MARIANE GONCALVES (OAB SC038104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará para transferência de veículo do falecido José Marchi. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a necessidade de certos esclarecimentos para o devido prosseguimento do feito. Isso porque o procedimento da Lei 6.858/80 (referido no art. 666 do CPC) foi elaborado como meio de desburocratizar o recebimento de valores pequenos de teor alimentar dos herdeiros do  de cujus: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos , em quotas iguais , aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e , na sua falta , aos sucessores previstos na lei civil , indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento . § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos , recolhidos por pessoa física , e , não existindo outros bens sujeitos a inventário , aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional . Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Há previsão semelhante também no art. 112 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, foram determinados certos requisitos para viabilizar a obtenção dos valores, os quais, ao se falar de contas bancárias, poupança ou fundos de investimento, deverão observar: a) a limitação de valores até 500 OTNs; b) a inexistência de outros bens a inventariar; e c) a concordância de todos os herdeiros. Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS DO EXEQUENTE, ANTE O ÓBITO DESTE E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA HABILITAÇÃO PELOS HERDEIROS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, DO VALOR EXECUTADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CÔNJUGE…

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