Processo 5004158-16.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004158-16.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5004158-16.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CPF: 41.001.558/0001-79 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Edson Pereira da Silva em face da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, notou a existência de uma averbação indevida de negócio jurídico, referente a uma contribuição mensal em favor da ré. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração da inexistência do débito, repetição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de decisão inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e concedido o requerimento de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos descontos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi decretada a revelia da requerida. A parte autora, então, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando suficientemente instruído e a matéria controvertida é de direito. Autoriza o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 355, inciso I, o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes e mostrar-se desnecessária a dilação probatória, como ocorre no caso em apreço. Impõe-se, então, o julgamento imediato do feito. Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, bem como a reparação por eventuais danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em razão de suposta contratação fraudulenta atribuída à parte ré. Inicialmente, reforça-se que a relação entre as partes está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da prestação habitual de serviços mediante contraprestação pecuniária, o que configura relação de consumo, na qual a responsabilidade civil da ré é objetiva, prescindindo da análise da culpa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.150.700/MG, "pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre sindicato e sindicalizado, a depender sempre da natureza do serviço prestado.". Tal entendimento estende-se, inclusive, às relações entre associações e seus associados, desde que analisado o serviço concretamente prestado. Dessa forma, deve-se analisar o objetivo da associação em lide, concluindo-se que esta tem por finalidade defender os interesses e direitos dos seus associados, oferecendo-lhes benefícios e…

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