Processo 5004158-24.2026.4.02.5104
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004158-24.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : MAURO SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB ES041578) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora pretende, em síntese, a suspensão das cobranças reputadas indevidas, a autorização para depósito judicial de parcelas em valor diverso do contratado e a vedação de eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que teria sido compelida a contratar seguro habitacional em prática caracterizadora de venda casada, além da existência de comissão de permanência velada. Todavia, em análise sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado. Com efeito, embora a parte autora sustente a ocorrência de venda casada em relação ao seguro contratado no âmbito do financiamento imobiliário, o contrato foi coligido de forma incompleta, inexistindo nos autos documentação suficiente para a adequada compreensão das condições da contratação securitária. Ausentes, especialmente, as páginas e documentos específicos relativos ao seguro, não é possível verificar, neste momento, se houve efetiva imposição de determinada seguradora pela instituição financeira ou restrição à liberdade de escolha do consumidor, circunstâncias indispensáveis para a caracterização da prática alegada. Desse modo, os elementos probatórios atualmente disponíveis não permitem concluir, ainda que em juízo de cognição sumária, pela plausibilidade da tese de venda casada, sendo necessária a complementação da instrução processual e a observância do contraditório. De igual forma, a alegação de cobrança de comissão de permanência se mostra genérica. A petição inicial se limita a afirmar a existência de "comissão de permanência velada", sem indicar a cláusula contratual supostamente abusiva, o encargo efetivamente cobrado ou os elementos concretos que evidenciariam sua incidência. A mera afirmação abstrata de ilegalidade, desacompanhada de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Nesse contexto, ausente a demonstração satisfatória da probabilidade do direito invocado, revela-se desnecessário o aprofundamento da análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, caso a instrução processual venha a revelar elementos aptos a demonstrar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Das questões pendentes Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias : regularizar a assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência econômica (Para que a assinatura eletrônica seja válida perante o Poder Judiciário, é necessário que haja identificação inequívoca do signatário, com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou com cadastro perante o próprio Judiciário, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Registre-se que também é válida a assinatura feita pelo GOV.BR, nível ouro ou prata, porquanto disponibilizada após verificação…
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