Processo 5004158-43.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004158-43.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004158-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: DOUGLAS DE ANDRADE PIMENTEL RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PARTE COM DISPONIBILIZAÇÃO AOS ADVOGADOS HABILITADOS. REGRA DE NEGÓCIO Nº 346 DO PJE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária executada contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou alegação de nulidade de intimação suscitada em embargos de declaração. O agravante sustenta a invalidade da intimação eletrônica realizada no sistema PJe por ter sido dirigida à parte, e não expressamente ao advogado indicado nos autos, com pedido de reabertura do prazo para manifestação sobre os cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a intimação eletrônica realizada no sistema PJe quando dirigida à parte, e não nominalmente ao advogado por ela indicado, bem como se tal forma de comunicação compromete o contraditório e a ampla defesa no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Regra de Negócio nº 346 do sistema PJe estabelece que a regra é a intimação da parte, com disponibilização automática do ato no painel de todos os advogados habilitados em seu nome. 4. A sistemática do PJe assegura que a intimação dirigida à parte seja acessível aos patronos vinculados, o que afasta a alegação de inobservância do pedido de intimação em nome de advogado específico. 5. A jurisprudência reconhece a validade da intimação realizada segundo as regras negociais do PJe e afasta a nulidade quando o ato é regularmente disponibilizado aos advogados habilitados no sistema. 6. A certidão e a dinâmica de funcionamento do sistema eletrônico demonstram a regularidade da intimação, sem indicação de falha concreta capaz de justificar a devolução do prazo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A observância da Regra de Negócio nº 346 do PJe afasta a nulidade da intimação por ausência de direcionamento nominal a advogado específico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2260425/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; TJES, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 004731-18.2024.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 02.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.…

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