Processo 5004159-12.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004159-12.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004159-12.2026.4.04.7122/RS AUTOR : REGIS MATA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) DESPACHO/DECISÃO O Autor invoca a tutela jurisdicional do Estado, insurgindo-se contra procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que é objeto de contrato de financiamento habitacional. Os fundamentos para tanto descansam nos fatos de que: não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, tampouco sobre a designação dos leilões públicos; é possível quitar o débito até o momento da assinatura do auto de arrematação, a teor do artigo 34, do Decreto-Lei 70/66; o bem não se encontra corretamente descrito no edital do leilão - o que demonstra que houve erro na sua avaliação; outros imóveis de mesmo padrão na região estão à venda pelo preço de R$ 799.000,00 - quantia muito superior à anunciada pela CAIXA; tem interesse na purgação da mora e no consequente restabelecimento do negócio jurídico; a CAIXA ignorou o seu dever de cooperação, ao inviabilizar a renegociação da dívida ou a incorporação das parcelas atrasadas ao saldo devedor do mútuo. Aponta a base legal e jurisprudencial da pretensão e pede, à guisa de antecipação da tutela final: a) a imediata suspensão dos certames aprazados para 15/06/2026 e 19/06/2026; b) a anulação do ato de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da Ré; c) que lhe seja concedida autorização para depositar em juízo o montante de R$ 30.000,00 (valor estimado das parcelas vencidas), bem como as prestações vincendas, a fim de afastar a sua mora; d) a sua manutenção na posse da unidade, até o julgamento final da lide; e) que a CAIXA se abstenha de incluir seus dados nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito (ou, caso já o tenha feito, seja compelida a deles excluí-los).  Este é o relato indispensável à análise da questão. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do indigitado dispositivo, a tutela de urgência antecipada " não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Pois bem, compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida. Isto porque as alegações autorais carecem de verossimilhança. Consigne-se, para início de raciocínio, que a Lei nº 9.514/1997 impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, a prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, parágrafo 1º).  Tendo isso em mente, observe-se que a certidão de matrícula acostada ao evento 1 registra o fato de que, a pedido da Caixa Econômica Federal, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu patrimônio na data de 03/11/2025, em virtude da " não purgação da mora pelo devedor: REGIS MАTА (...) " (MATRIMÓVEL8, Av-8). Ora, é pouco provável que o Oficial de Registro de Imóveis tenha efetuado a averbação da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da Instituição Financeira e, assim, tenham sido aprazados os leilões extrajudiciais, sem o cumprimento da legislação de regência. Esta conclusão é inferida da postura extremamente formal que os oficiais cartorários costumam adotar no exercício do seu mister: neste ambiente, os atos só são praticados após rigorosa análise dos seus elementos formais e da…

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