Processo 5004159-15.2024.8.08.0048
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004159-15.2024.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WILLIAN CARDOSO OACKIS REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: WANIA RUBIA MOREIRA CARDOSO - ES39207 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILLIAN CARDOSO OACKIS contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., autuada sob a classe tutela antecipada antecedente, visando à restituição de R$ 1.800,00 transferidos via PIX sob alegada coação criminosa, ao cancelamento dos débitos daí decorrentes e à indenização por dano moral, feito já saneado e pendente de julgamento. Narra a inicial (Id. 37872562) que o autor, cliente do réu desde 20/06/2013 (conta nº XXX.XXX.XXX-XX), foi abordado na noite de 27/10/2023, por volta das 23h30, por ligações e mensagens de WhatsApp vindas de números desconhecidos de DDD 31, por homem que se identificou como integrante de facção criminosa do Rio de Janeiro e que, exibindo os dados pessoais dele e de seus pais, ameaçou invadir sua residência e matar seus familiares caso não fossem feitas transferências via PIX; que, sob ameaças que se prolongaram de sexta a domingo (27 a 29/10/2023), efetuou pelo Mercado Pago R$ 200,00 e R$ 400,00 em favor de Flávia da Silva e R$ 650,00, R$ 350,00 e R$ 200,00 em favor de Ana Gabrielly Benites Silva, num total de R$ 1.800,00, tendo ainda contraído empréstimo junto ao próprio réu e outros junto ao SICOOB e ao Banco Inter, chegando o prejuízo somado das três instituições a R$ 5.794,00. Em 30/10/2023 registrou o Boletim Unificado nº 52735074 no 13º Distrito Policial e comunicou a fraude ao réu, pedindo o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução; obteve resposta de que a solicitação de MED fora recusada pela instituição recebedora e de que o valor já havia sido movimentado, e não teve êxito nas tentativas junto ao SAC, à Ouvidoria, ao PROCON de Serra (atendimento nº 23.12.0244.001.00165-3) e ao BACEN (RDR nº 2024060718). Sustenta a responsabilidade objetiva do réu por falha no dever de segurança das transações PIX e por omissão no MED, com fundamento nos arts. 32, 38, II, 38-A, 78-I e 78-J da Resolução BCB nº 1/2020, nos arts. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, agravada por sua condição de pessoa com deficiência (TEA, CID F84.8, além de transtorno de ansiedade, depressão e TDAH, conforme laudos médicos e relatório psicológico), e requer tutela de urgência para suspender as cobranças e baixar a negativação, danos materiais de R$ 1.800,00, danos morais de R$ 10.000,00, honorários de 20%, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e a identificação dos recebedores dos PIX. Em manifestação posterior à decisão que indeferiu a liminar (Id. 39146426), acrescentou que o réu não comprovou ter aberto notificação de infração no DICT nem ter buscado bloqueios sucessivos na conta recebedora pelo prazo do art. 41-D e parágrafo único da Resolução BCB nº 1/2020, arrolando cinco itens de prova a cargo da instituição. O réu contesta (Id. 46099122, peça em PDF Id. 46099124) suscitando, em preliminar, o indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis (arts. 319, 320 e 434 do CPC), por entender que o boletim de…
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