Processo 5004159-35.2025.8.08.0030
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5004159-35.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 EXECUTADO: 51.595.831 ARTHUR DE OLIVEIRA MIGUEL DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 1. Considerando que, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral anexo, a natureza jurídica do ente constituído sob o CNPJ n. 51.595.831/0001-94 é de “Empresário Individual”, e tendo em vista, ainda, que “a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal”, de modo que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, haja vista a confusão patrimonial entre seus bens e os da pessoa natural (TJDFT - 3ª Turma Cível - Agravo de Instrumento n. 07350986720228070000 - Relator: Roberto Freitas Filho - julgamento em 09/3/2023 - publicação em 28/3/2023), defiro o requerimento de tentativa de penhora de valores via SISBAJUD e de inclusão de restrição de veículos no RENAJUD, cujos resultados serão juntados após disponibilização a este Juízo. Seguem parâmetros da tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD: a) Parte exequente: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA (CNPJ: 39.679.785/0001-06); b) Parte executada: ARTHUR DE OLIVEIRA MIGUEL (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); c) Valor a bloquear: R$ 1.589,87 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 2. Com a juntada das consultas, sendo os resultados frutíferos: a) dispenso, desde já, o Termo de Penhora, na forma do Enunciado n. 93 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); b) intimem-se as partes exequente e executada acerca do bloqueio de valores/restrição de veículos; c) caso haja embargos, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo legal; d) não havendo a oposição de embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico visando o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; e) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como quitação; f) após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. 3. Caso os resultados sejam parcialmente frutíferos: a) ratifico, desde já, a alínea “a” do item anterior, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar as partes exequente e executada acerca do bloqueio parcial de valores/restrição de veículos; b) havendo a oposição de embargos, certifique-se sua tempestividade e, em ato contínuo, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo legal; c) não havendo embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; d) ato contínuo, intime-se a parte exequente para promover a juntada da planilha atualizada dos débitos remanescentes, decotando-se os valores já recebidos, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95; e) com tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para…
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