Processo 5004159-37.2025.8.21.0074
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004159-37.2025.8.21.0074/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : JOAO EMILIO REDEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora e determinando a restituição dos valores pagos a maior, mas indeferindo o pedido de nulidade da cláusula que autoriza o débito das parcelas do empréstimo na fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória suscitada pela parte recorrida; (ii) se a vinculação do pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica configura venda casada; (iii) se os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais é direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. A vinculação do pagamento do empréstimo à fatura de energia elétrica não configura venda casada, pois foi celebrada mediante termo de autorização específico e autônomo, assinado voluntariamente pelo consumidor, com respaldo no art. 634 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que autoriza a cobrança de atividades acessórias por meio de fatura de energia elétrica, desde que os valores sejam discriminados. 3. O fornecimento de energia elétrica não foi condicionado à contratação do empréstimo, e não há comprovação de suspensão do serviço essencial por inadimplemento das parcelas do mútuo, afastando a caracterização de prática comercial abusiva. 4. Os honorários advocatícios fixados na origem são insuficientes para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido, justificando a majoração para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO EMILIO REDEL em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 38, SENT1 ): III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO EMILIO REDEL em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , para o fim de: a) REVISAR a Cédula de Crédito Bancário nº 3636839; b) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de "Crédito pessoal não consignado" na data da contratação, fixando-a em 6,32% ao mês e 108,39%a.a. ; c) AFASTAR a mora…
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