Processo 5004159-48.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004159-48.2023.4.03.6183 AUTOR: WALDIR CLARO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS - SP333326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA WALDIR CLARO DE CAMARGO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição, bem como a aplicação da tese da revisão da vida toda. Intimada a parte autora para emendar a inicial (id 282013665). Houve emenda. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (id 297326602). A parte autora recolheu as custas processuais (id 298143054 e anexos). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 306627556), alegando a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Suspenso o processo em razão do Tema 1102 do STF. Posteriormente, os autos foram desarquivados. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Não há decadência, pois a DIB do benefício é de 12/03/2013, e a demanda foi proposta em 08/03/2023. Contudo, eventuais parcelas anteriores a 08/03/2018 encontram-se prescritas. Estabelecido isso, passo ao exame de mérito. Da revisão da vida toda É sabido que, para o cálculo do salário de benefício (SB), são apurados os salários-de-contribuição (SC) integrantes do período básico de cálculo (PBC). O PBC varia de acordo com a legislação a ser aplicada na época da concessão, podendo considerar, por exemplo, os 36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses ou os 80% maiores salários-de-contribuição em todo o período contributivo a partir de julho/94. Em sua redação original, com efeito, dispunha o artigo 29, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Tal previsão foi alterada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, conhecida por incluir o fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios. O artigo 29 sofreu alteração no caput e foram acrescentados dois incisos, ficando assim redigido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Além disso, o artigo 3ª da Lei nº 9.876/99 estabeleceu a seguinte regra para os filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de…
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