Processo 5004159-64.2025.4.04.7213

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004159-64.2025.4.04.7213
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Rio do Sul
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004159-64.2025.4.04.7213/SC AUTOR : ODAIR ANTONIO BRAATZ ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial nos quais ocupou os cargos de cobrador de ônibus e de motorista. Alega sujeição a ruído, vibração de corpo inteiro e penosidade .  As atividades de motorista de caminhão, ajudante de motorista de caminhão, motorista de ônibus e cobrador estão enquadradas como especiais no código 2.4.4. do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2. do Decreto 83.080/79. Dessa forma, tem-se a especialidade até 28/04/1995 por categoria profissional.  Para o período posterior, há a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. E é possível o reconhecimento da especialidade dessas atividades por penosidade, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência n. 5:  "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova" .  Em relação ao agente nocivo  vibrações , o código 2.0.2 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 estabelece que a exposição às vibrações enseja o reconhecimento do tempo como especial, porém elenca apenas as vibrações decorrentes de  trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não obstante, o art. 283 da Instrução Normativa n. 77/2015, do INSS, regulava a questão, assim estabelecendo: Art. 283.  A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando : I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Vale registrar que tais critérios foram mantidos pelo art. 296 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 . Nesse contexto, é devido o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo vibrações localizadas ou de corpo inteiro,  de 06-03-1997 até 12-08-2014 , se  ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de…

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