Processo 5004159-91.2023.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004159-91.2023.4.03.6104 AUTOR: JURANDIR FELIPE SALIM ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JURANDIR FELIPE SALIM ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor entre 14/12/1998 a 05/11/2013, para fins de conversão em especial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.667.037-5). Pleiteia, subsidiariamente, a revisão do atual benefício previdenciário de aposentadoria (NB 42/167.667.037-5), com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos, desde a DER (05/11/2013). Aponta que laborou exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde no período acima postulado, na empresa PETROBRAS, razão pela qual entende fazer jus ao enquadramento como especial. Com a inicial, o autor trouxe cópia da carta de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (id 291285186 - p. 01/08), extrato do CNIS (id 291285186 - p. 09/19) e cópia do protocolo de requerimento administrativo (id 291285186 - p. 20/21). Foi concedida ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (id 291787831). Citado, o INSS apresentou defesa (id 296271111), oportunidade em que arguiu a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência do pedido, firme em que o autor não apresentou os documentos necessários à comprovação da atividade. Com a peça defensiva, o réu acostou extrato de dossiê previdenciário (id XXX.XXX.XXX-XX). Em réplica (id 297549008), o autor reiterou os termos da exordial e rebateu os argumentos apresentados pela defesa. Na fase própria, o autor requereu a produção de prova pericial (id 297549012) na empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. A autarquia não manifestou interesse na dilação probatória. Em saneamento, foi acolhida a prescrição parcial da pretensão, em relação às eventuais diferenças vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Instado, o autor acostou aos autos o PPP ( id 335826226). O INSS juntou aos autos cópia integral do procedimento administrativo (NB 42/167.667.037-5). Foi deferida a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor, nos períodos laborados junto à PETROBRÁS. Realizada a diligência, o perito acostou aos autos o laudo pericial (id 371409285) e dele as partes tiveram ciência. O autor acostou parecer técnico (id 374480217). Nada mais foi requerido e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento como especial do tempo controvertido, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado…
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