Processo 5004160-94.2026.4.02.5006

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004160-94.2026.4.02.5006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004160-94.2026.4.02.5006/ES IMPETRANTE : WAGNER LOUREIRO RANGEL ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  WAGNER LOUREIRO RANGEL  contra  DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - SERRA , requerendo, em sede de liminar, "(...)  que a autoridade coatora se abstenha de impedir, suspender, cancelar ou criar qualquer embaraço à colação de grau, à expedição do diploma, à emissão dos documentos de conclusão de curso e à manutenção do vínculo acadêmico do Impetrante, exclusivamente em razão de questionamentos relacionados ao certificado de conclusão do ensino médio apresentado no ato da matrícula". Alegou que se deparou com a informação sobre o cancelamento de sua matrícula, em razão de uma suposta invalidade em seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Inicial instruída com documentos no evento 1. Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, extrai-se que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera pars , pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.  Nos termos do art. 300 do CPC/2015,  “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Assim, são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: i) a verossimilhança das alegações, ou seja, os elementos constantes nos autos processuais devem demonstrar a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bastando a presença de um destes para a concessão. No caso dos autos, a parte autora realizou matrícula no curso superior ofertado pela MULTIVIX, tendo apresentado, naquela oportunidade, o certificado anexado no  evento 1, COMP3 , que declara a conclusão do ensino médio em 29/07/2022, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA. Nesse passo, o posterior cancelamento da matrícula da parte impetrante próximo à conclusão do seu curso, quase três anos depois da aceitação da documentação por ele utilizada para ingresso no curso superior não se afigura conduta compatível com o princípio da segurança jurídica e com a estabilidade das relações jurídicas. Ora, não se olvida que a medida se deve à verificação de invalidade da documentação escolar emitida pelo  Complexo Educacional do Cariri . No entanto, entendo que o cancelamento da matrícula de aluno que já se encontra finalizando a graduação não se coaduna com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reparo. Além disso, o perigo de dano restou demonstrado, visto que, como efeito do ato de cancelamento da matrícula, a parte impetrante está impedida…

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