Processo 5004161-18.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004161-18.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004161-18.2026.4.04.7110/RS AUTOR : MARCO AURELIO SOARES VAZ ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS ADVOGADO(A) : EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2.  Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de elementos de prova suficientes a formação de um juízo de convicção no presente momento processual. 3.  Intime-se a parte autora para que, havendo necessidade, complemente eventual omissão no tocante à documentação juntada na inicial observando os seguintes critérios: A) QUANTO AO TEMPO ESPECIAL: - para os  intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho;  a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e  a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo; - inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos; - a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável); - no caso do item anterior, poderá ser realizada perícia em estabelecimento similar ou aplicado, por analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade da empresa periciada; - o laudo de técnico de empresa similar poderá ser juntado aos autos eletrônicos pelo próprio segurado; - a inatividade da empresa, salvo se notória (art. 374, I, do NCPC), deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário; e - existindo discrepância devidamente fundamentada pela parte-autora entre as atividades efetivamente exercidas e a descrição constante dos formulários, CTPS, e/ou laudos apresentados, venham os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de realização de prova oral; nesse caso, fica a parte-autora advertida de que lhe cumprirá apresentar em juízo por ocasião da audiência até  três…

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