Processo 5004161-58.2023.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004161-58.2023.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004161-58.2023.4.03.6105 AUTOR: ROBSON MARIANO DE GODOY ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência (NB 42/186.185.447-9), a partir da data da entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 09/03/2018. Relata que foi submetido a cirurgia no ombro direito em 27/09/2011 e no ombro esquerdo em 28/06/2013, em razão de lesões por esforços repetitivos decorrentes de sua atividade laboral. As patologias foram reconhecidas como acidente de trabalho, com emissão de CAT em 23/02/2012 e 23/02/2013. Anteriormente, recebeu auxílio-acidente (NB 629.884.053-6) desde 15/02/2012, sendo também portador de comorbidades: diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia. Informa que requereu administrativamente, em 23/03/2022 revisão de benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, sendo esta indeferida pela INSS. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requereu que, em caso de procedência, os efeitos financeiros sejam fixados a partir de 23/03/2022. Houve réplica, com pedido de prova pericial para comprovação da deficiência. Foi realizada prova pericial médica (id. 348248056) e social (id. 349611734). Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Prejudicial da prescrição: Nos termos do artigo 487, §2º do CPC, analiso se há incidência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A parte autora pretende obter aposentadoria a partir de 09/03/2018, data do primeiro requerimento administrativo. Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (05/04/2023), transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 05/04/2018. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao…

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