Processo 5004162-19.2025.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004162-19.2025.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004162-19.2025.8.24.0038/SC AUTOR : SIDMAR CARRASCHI RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975) ADVOGADO(A) : PAULO OMAR PALHANO (OAB SC049516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que objetiva, em síntese, a limitação de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob o argumento de extrapolação da margem consignável legal. A controvérsia posta demanda a adequada delimitação fática dos contratos que embasam a pretensão, notadamente porque se verifica a existência de múltiplas operações, possivelmente de naturezas distintas (consignadas e débitos em conta), celebradas em momentos diversos. No caso, observa-se que, no decorrer do feito, foram juntados aos autos contratos e documentos pelas partes rés, os quais trouxeram maior detalhamento das operações discutidas. A partir desse conjunto documental, evidencia-se a necessidade de organização e individualização das alegações iniciais, de modo a compatibilizá-las com os documentos efetivamente constantes dos autos. Ressalta-se que a providência representa medida de saneamento e delimitação do objeto litigioso, adotada à luz do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e voltada à adequada instrução do feito, especialmente considerando a multiplicidade de contratos e de instituições envolvidas. Embora haja elementos que apontem para o comprometimento global da margem consignável, não se encontra suficientemente individualizado e organizado, no plano fático, quais contratos concretamente são apontados como responsáveis pela alegada extrapolação, tampouco a respectiva cronologia das contratações e sua repercussão sobre a margem disponível à época. Tal delimitação mostra-se indispensável à futura prolação de decisão de mérito útil e precisa, inclusive para fins de eventual responsabilização individualizada das instituições financeiras rés e verificação da incidência das regras da Lei n. 10.820/2003. Diante disso , determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a especificação e individualização dos contratos que reputa abusivos, com base nos documentos já acostados aos autos, indicando, sempre que possível: a) a instituição financeira responsável por cada operação; b) o valor das parcelas e a forma de desconto (consignado ou débito em conta); c) a data da contratação ou, ao menos, o início dos descontos; d) a indicação dos documentos em que consta cada contrato (HISCON, extratos ou outros); e) a natureza da operação (empréstimo consignado, cartão consignado, débito em conta); f) a demonstração, ainda que estimada, de que o contrato estaria sujeito à limitação legal invocada; g) a organização cronológica das contratações, apontando em que momento teria ocorrido a extrapolação da margem; h) a indicação específica de quais contratos pretende ver limitados/revisados e aqueles que entende gerarem restituição de valores. Faculta-se às partes rés, após o cumprimento, a manifestação no mesmo prazo, podendo complementar a documentação já juntada, se necessário (arts. 396 e seguintes do CPC). Na sequência, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

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