Processo 5004163-62.2026.8.21.0002

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004163-62.2026.8.21.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004163-62.2026.8.21.0002/RS AUTOR : FERNANDA GRISOLFI BADDO ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB PR032972) AUTOR : ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA GRISOLFI ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB PR032972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FERNANDA GRISOLFI BADDO e ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA GRISOLFI  devidamente qualificado nos autos em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A igualmente qualificado.  A parte autora narra ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por ser pessoa com deficiência. Alega que a instituição financeira ré, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade, celebrou contrato de empréstimo consignado, na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem a devida autorização judicial, o que resultou em descontos mensais indevidos em seu benefício, que possui natureza alimentar. Com base nesses fatos, postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício (NB 115.277.996-3). Juntou documentos. É o breve relato. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da  gratuidade   judiciária  é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os  documentos  apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a  cinco   salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da  gratuidade  da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os  documentos  apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé,  DEFIRO A GRATUIDADE  DE JUSTIÇA   em favor de FERNANDA GRISOLFI BADDO e ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA GRISOLFI . Esta decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, s obre quem recai o ônus…

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