Processo 5004163-96.2021.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004163-96.2021.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004163-96.2021.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO : SARA DOS SANTOS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de três contratos de empréstimo pessoal consignado, declarando a nulidade das cláusulas de juros remuneratórios e limitando-os às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação restrita a parcelas vencidas e repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) preliminar de falta de interesse de agir; (iv) preliminar de advocacia predatória; (v) abusividade dos juros remuneratórios contratados nos três contratos de empréstimo consignado; (vi) possibilidade de compensação de valores sobre parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença observa os arts. 11 e 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988, sendo válida a fundamentação uniformizada quando evidencia claramente o raciocínio do julgador. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu a produção de provas por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, sem prejuízo ao direito de defesa. 3. As preliminares de falta de interesse de agir e de advocacia predatória são rejeitadas: os contratos constam com situação de "em aberto" nos próprios documentos da apelante, e o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, ausente prova de dolo processual. 4. Os juros remuneratórios são abusivos, pois as taxas contratadas — superiores a 64% ao ano — superam expressivamente a taxa média de mercado para crédito consignado ao setor público, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem tal discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas, conforme o art. 369 do CC/2002, sendo a devolução do excesso realizada na forma simples; a descaracterização da mora decorre da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da sentença proferida nos autos da…

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