Processo 5004164-19.2022.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004164-19.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO ARMANDO JANCZESKI - SC5278, JANAINA GASPARETTO MARONI - SP211927 REQUERIDO: CICLO SERVICOS, TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 SENTENÇA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA ajuizou ação contra CICLO SERVIÇOS, TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. Alega a parte autora que firmou com a requerida quatro contratos de locação de veículos (caminhões e carretas) em julho de 2021, conforme instrumentos de ID 13055341, 13055535, 13155756 e 13155763. Aduz que, a partir de outubro de 2021, a locatária cessou o pagamento dos aluguéis avençados, acumulando vultoso débito. Sustenta que, mesmo após notificada extrajudicialmente em 13/01/2022 (ID 13059017) para rescindir os pactos e restituir os bens, a ré permaneceu na posse dos veículos. Argumenta que tal conduta caracteriza esbulho possessório, ferindo as cláusulas 50ª e 51ª do contrato, que preveem a perda automática da posse em caso de inadimplência. Por fim, requer que seja declarada a rescisão definitiva dos quatro contratos de locação e a reintegração definitiva na posse de todos os veículos descritos na inicial, confirmando-se a medida liminar. Decisão liminar proferida no ID 13201384, deferindo a reintegração de posse em favor da autora, mediante a constatação do preenchimento dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC. Em sua contestação (ID 16644732), a parte requerida CICLO SERVIÇOS, TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA alegou que a inadimplência não decorreu de má-fé, mas de graves problemas financeiros agravados pela pandemia e pela perda de contratos logísticos. Sustenta que os veículos locados apresentaram vícios ocultos e defeitos mecânicos recorrentes logo após a entrega, o que gerou custos extraordinários de manutenção não previstos inicialmente. Argumenta que tais defeitos comprometeram a operação comercial, impedindo o faturamento necessário para honrar as parcelas do aluguel. Sustenta ainda que as multas contratuais e valores cobrados pela autora são abusivos e que o contrato deveria ser revisado sob a ótica da teoria da imprevisão e da boa-fé objetiva. Por fim, pede que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, com a revisão das cláusulas penais e o reconhecimento da culpa da locadora pelo desequilíbrio contratual. Em arremate, com base no exposto, a requerente manifestou-se em réplica (ID 19913146), refutando a tese de vícios ocultos e requerendo o prosseguimento do feito, pedindo a procedência total. Decisão Saneadora proferida no ID 52942372, fixando como pontos controvertidos a existência do inadimplemento, a legalidade da rescisão unilateral e a caracterização do esbulho possessório. É o relatório. Decido. Segundo se depreende da análise minuciosa dos autos, a lide versa sobre o desfazimento de relação contratual de locação de bens móveis de grande porte (caminhões e carretas) em virtude do severo descumprimento das obrigações pecuniárias. Cinge-se a controvérsia a aferir se o inadimplemento da CICLO SERVIÇOS encontra respaldo jurídico em eventuais vícios mecânicos nos bens ou em situações de força maior, e se a rescisão unilateral operada…
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