Processo 5004164-19.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004164-19.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004164-19.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : SANDRIANE DE SA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça. II - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3 o , do artigo 3 o , da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente , em Município abrangido pela competência deste Juízo. Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado de declaração, assinada pelo declarante , de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço, bem como documento de identidade da pessoa que assinar a declaração. Ou declaração da Associação de Moradores.   III - No mesmo prazo: a) apresente aos autos, cópia do cadastro único para programas sociais, CadÚnico ( Contendo o grupo familiar e Requerente ), devidamente atualizado; b) regularizar  o Termo de Renúncia ( evento 1, OUT9 ), identificando nome, CPF, estado civil e endereço completo da parte autora. Além disso, datar corretamente o documento. IV - Cumprido, c ite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. V - Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (Fibromialgia (CID 10: M79.7); (CID 10: F41.2); (CID 10: M51.1); (CID: M50.1), Radiculopatia (CID 54.1), Espondilose (CID M47), Outra dor crônica (R52.2)), arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.  O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do "Laudo Pericial Eletrônico" do sistema Eproc, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. Remetam-se os autos à Central de São Pedro da Aldeia- CEPER-SP, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Reumatologia/Medicina do Trabalho. Intime-se o(a) perito(a). Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina. Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais. Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no…

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