Processo 5004164-50.2022.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004164-50.2022.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004164-50.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GENIVALDO RAMOS URSINE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO GENIVALDO RAMOS URSINE ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial – síntese dos fatos narrados pela parte autora: A parte autora propôs ação visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial (trabalhador rural). Relata ser trabalhador rural, portador de radiculopatia (CID M54.1), consistente em hérnia de disco lombar que acomete a perna esquerda, causando sérias limitações para carregar peso, andar distâncias longas e permanecer por longo tempo em pé, o que o incapacita para sua atividade habitual de lavrador. Informa que o INSS reconheceu sua incapacidade laborativa no período de 26/02/2021 a 13/04/2021, concedendo-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.244.073-9), que foi cessado por limite médico. Posteriormente, formulou novo requerimento administrativo (NB 640.183.766-0), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/08/2022, que foi indeferido em 26/10/2022 sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa" (IDs 9681999718 e 9685988802). Sustenta sua condição de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) e que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de tutela de urgência na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Ao final, postulou a condenação do réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar da cessação do benefício administrativo em 13/04/2021 e, caso constatada a incapacidade permanente, a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial no ID 9682230400: Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do réu. 3. Instrução processual: O laudo pericial foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX, com data de realização em 23/01/2025. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9685988800: O réu apresentou contestação arguindo a ausência de qualidade de segurado especial, sustentando que: (a) o autor não comprovou o retorno à atividade rural após a DCB do benefício anterior (13/04/2021); (b) a forma de filiação no segundo requerimento consta como "desempregado" no sistema do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX); (c) não foi apresentada autodeclaração de atividade rural; (d) não há documentos contemporâneos ratificadores do labor rural para o período que antecede a DII fixada pelo perito (23/01/2025). Sustentou que o autor teria perdido a qualidade de segurado especial em 15/06/2022, requerendo a improcedência do pedido. 6. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora sustentou que a incapacidade persiste desde o deferimento administrativo (26/02/2021), que o INSS cessou o benefício injustificadamente e que, diante da…

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