Processo 5004164-73.2026.8.21.0155

TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5004164-73.2026.8.21.0155
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5004164-73.2026.8.21.0155/RS SUSCITANTE : MARIA JACINTA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) : PATRICIA PACHECO MACHADO (OAB RS076325) DESPACHO/DECISÃO I.  Estendo a gratuidade judiciária, já deferida no processo de conhecimento e fase de cumprimento de sentença, a estes autos. II.  Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Maria Jacinta da Silva Brito  em face de 54.293.223 LUCIANO JOSE BRAUN e LUCIANO JOSE BRAUN  nos autos do cumprimento de sentença nº 5000497-16.2025.8.21.0155. A suscitante alega que a sociedade executada foi condenada, no processo de conhecimento (50002155120208210155), ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em custas e honorários advocatícios, e, apesar de regularmente intimada para pagamento espontâneo na fase de cumprimento de sentença, manteve-se inerte e declarou não possuir bens passíveis de penhora para satisfação do débito. Nesse contexto, postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Braun & Braun Móveis Sob Medida Ltda, com o reconhecimento da sucessão empresarial e da formação de grupo econômico de fato em relação à empresa Luciano Jose Braum e ao sócio Luciano Jose Braum, para que a execução recaia sobre o patrimônio de ambos, com responsabilidade solidária. Requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o bloqueio de bens e ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos suscitados, até o limite de R$23.201,68 (vinte e três mil duzentos e um reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentos. É o relatório.  Passo à análise do pedido de tutela de urgência.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso em análise, a suscitante fundamenta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Braun & Braun Móveis Sob Medida Ltda na teoria menor, prevista no artigo 28, §5º, do CDC. Ao contrário da teoria maior, adotada pelo art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teoria menor dispensa esses requisitos. Para sua aplicação, basta demonstrar que a personalidade jurídica da sociedade devedora representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No entanto, embora os argumentos e os documentos apresentados pela parte exequente, como o comprovante cadastral da Braun & Braun Móveis Sob Medida Ltda.( evento 1, CNPJ3 ), contenham indícios relevantes que justificam a instauração do incidente, como o encerramento por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária em 26/07/2024, não são suficientes para amparar a drástica medida de constrição patrimonial dos suscitados antes de lhes ser oportunizado o contraditório. Ainda que os fatos alegados pelo autor, em tese, possam ensejar a responsabilização dos sócios, com base no art. 28, §5º, do CDC, não legitimam, antes do contraditório e da instrução mínima, a constrição liminar de bens, que constitui medida excepcionalíssima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE  DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE   JURÍDICA . TUTELA DE URGÊNCIA.  BLOQUEIO  DE BENS DO SÓCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA…

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