Processo 5004166-11.2018.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004166-11.2018.4.03.6120 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO MAGNANI LOUREIRO - SP313993-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIA ELIANE DE CARVALHO DIAS - SP355917-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE GONCALVES - SP114196-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MAGRI FILHO - SP293850-A APELADO: MUNICIPIO DE ARARAQUARA, ALUMINIO FORT LAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. SUBCESSÃO IRREGULAR PELO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face do Município de Araraquara e da empresa Alumínio Fort Lar Indústria e Comércio Ltda. - EPP, visando à condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.141.009,66, a título de indenização pelos danos materiais causados a imóvel objeto de cessão de uso. 2. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Araraquara e a empresa subcessionária respondem pelos danos materiais constatados no imóvel cedido, considerando-se a subcessão irregular e as circunstâncias da desocupação e deterioração do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O imóvel foi cedido ao Município por termo de cessão de uso firmado em 24.08.2006, prorrogado até 2012, sendo rescindido judicialmente em decorrência da resistência municipal em restituí-lo. 5. Nos autos da ação reivindicatória, restou comprovado que o Município subcedeu irregularmente o uso do bem à empresa recorrida, mas que a desocupação ocorreu em janeiro de 2014, com a entrega das chaves. 6. A CONAB foi alertada pelo Município, em janeiro e fevereiro de 2014, acerca da ausência de vigilância e do risco de depredação do imóvel, mas nada providenciou. 7. O laudo de constatação de julho de 2014 apenas registrou o estado de abandono do bem, sem comprovar que os danos decorreram de conduta das rés antes da desocupação. 8. Inexistência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos apontados, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 9. Honorários advocatícios majorados em 1%, passando o total a 11% do valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por danos em imóvel cedido a título precário exige demonstração do nexo causal entre a conduta do cessionário e o dano efetivo. 2. A ausência de vigilância do bem após a devolução e ciência do risco de depredação exclui a responsabilidade do cessionário e do subcessionário. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11”. Alegou a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ora embargante, (1) erro material no Id utilizado como referência ao pedido de prorrogação…
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