Processo 5004166-30.2026.8.21.0030

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004166-30.2026.8.21.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004166-30.2026.8.21.0030/RS AUTOR : SONIA DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : MARLON MARTINS (OAB RS136725) DESPACHO/DECISÃO I – Do recebimento da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora qualificou adequadamente as partes, expôs de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, formulou pretensões determinadas e compatíveis com a causa de pedir, atribuiu valor à causa e instruiu a inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. A narrativa revela pretensão juridicamente possível e interesse processual presente, não se verificando qualquer das hipóteses de indeferimento liminar previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. II – Do benefício da gratuidade da justiça A autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentação apta a demonstrar sua condição econômica. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência firmada pela pessoa natural, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso concreto, os documentos acostados aos autos corroboram a alegada hipossuficiência. Verifica-se que a autora é viúva, possui 62 anos de idade e aufere exclusivamente benefício previdenciário de pensão por morte no valor mensal de R$ 1.965,60, inexistindo elementos que revelem patrimônio relevante ou renda adicional capaz de afastar a presunção legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária ou ao próprio Juízo demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmá-la. Nesse sentido: "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte." (STJ, AgInt no REsp nº 1.866.973/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). Presentes os requisitos legais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. III – Da tutela provisória de urgência A autora postula tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. O pedido merece acolhimento. A tutela provisória de urgência encontra disciplina nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300 do CPC, sua concessão exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial. Segundo narrado, a autora jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida, sendo vítima da utilização fraudulenta de seus dados pessoais por terceira pessoa — sua própria irmã,…

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