Processo 5004166-62.2020.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004166-62.2020.4.04.7009/PR APELADO : JOSE CARLOS PEREIRA (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO SANDERLEY PACHECO (OAB PR067879) ADVOGADO(A) : LUIS DARIO DE OLIVEIRA (OAB PR092345) APELADO : SUELI PEREIRA SVIERCOSKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIS DARIO DE OLIVEIRA (OAB PR092345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou o pedido da seguinte forma: 3. Dispositivo Diante do exposto , julgo procedente o pedido inicial , na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela improcedência da ação. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Neste Tribunal, sobreveio decisão de sobrestamento do processo, considerada a necessidade de julgamento do Tema 1.102/STF. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, V, b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF - revisão da vida toda ; RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ". Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1.102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos ex nunc (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas. As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110/DF e 2111/DF, realizado em 21 de março de 2024. Nesse julgamento das ADIs, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade de diversos pontos da Lei nº 9.876/99. O ponto crucial para o Tema 1.102 foi a decisão que confirmou a constitucionalidade do Fator Previdenciário e, principalmente, a criação da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99) . O STF estabeleceu que a regra de transição possui força cogente e que não há opção aos segurados quanto à regra mais favorável para o cálculo do salário de benefício . Em razão da modificação de entendimento decorrente do julgamento das ADIs, a partir do voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu os embargos de declaração do INSS, conferindo-lhes efeitos infringentes . Foi determinada a substituição da tese de repercussão geral do Tema 1.102: • Cancelamento da tese…
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